Legislação
Lei Complementar 95, de 26/02/1998
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
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