Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998

Art.

Capítulo II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Art. 4º

- A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

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