Legislação
Lei Complementar 95, de 26/02/1998
Art. 6º
Capítulo II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS (Ir para)
Art. 6º- O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
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