Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998

Art.

Capítulo II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Art. 8º

- A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula [entra em vigor na data de sua publicação] para as leis de pequena repercussão.

§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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