Legislação

Lei Complementar 95, de 26/02/1998

Art.

Capítulo II - DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURAÇÃO DAS LEIS (Ir para)

Art. 9º

- A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (VETADO).

Redação anterior: [Art. 9º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.]

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