Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 21- Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.
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