Legislação

Lei Complementar 98, de 03/12/1999

Art.
Art. 1º

- Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar 80, de 12/01/94, que [organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências], passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - (...)]
[§ 1º - A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º - Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º - A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores.]
[Art. 39 - (...)
(...)]
[§ 2º - Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei 8.112, de 11/12/90, e nesta Lei Complementar.] (NR)
[I - revogado;]
[II - (...)]
[III - revogado;]
[IV - revogado;]
[V - revogado;]
[VI - revogado;]
[VII - (...)]
[VIII - revogado.]
[Art. 84 - (...)
(...)]
[§ 2º - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei 8.112/1990, e nesta Lei Complementar.] (NR)
[I - revogado;]
[II - (...)]
[III - revogado;]
[IV - revogado;]
[V - revogado;]
[VI - revogado;]
[VII - (...)]
[VIII - revogado.]
[Art. 124 - (...)
(...)]
[§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.] (NR)
[I - revogado;]
[II - (...)]
[III - revogado;]
[IV - revogado;]
[V - revogado;]
[VI - revogado;]
[VII - (...)]
[VIII - revogado.]
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