Legislação
Lei Complementar 108, de 29/05/2001
Art. 16
Capítulo III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 16- O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.
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