Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001

Art. 16

Capítulo III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 16

- O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

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