Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001

Art. 20

Capítulo III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 20

- Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; e

IV - ter formação de nível superior.

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