Legislação
Lei Complementar 108, de 29/05/2001
Capítulo III - DAS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR PATROCINADAS PELO PODER PÚBLICO E SUAS EMPRESAS (Ir para)
Seção III - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)
Art. 21- Aos membros da diretoria-executiva é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o conselho deliberativo ou fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na diretoria-executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.
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