Legislação
Lei Complementar 108, de 29/05/2001
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
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