Legislação
Lei Complementar 108, de 29/05/2001
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28- A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.
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