Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas previstas na Lei Complementar que disciplina o caput do art. 202 da Constituição Federal.

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