Legislação

Lei Complementar 108, de 29/05/2001

Art.

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Art. 4º

- Nas sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a proposta de instituição de plano de benefícios ou adesão a plano de benefícios em execução será submetida ao órgão fiscalizador, acompanhada de manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

Parágrafo único - As alterações no plano de benefícios que implique elevação da contribuição de patrocinadores serão objeto de prévia manifestação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.

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