Legislação

Lei Complementar 110, de 29/06/2001

Art.
Art. 5º

- O complemento de que trata o art. 4º será remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.

Parágrafo único - O montante apurado na data a que se refere o [capu]t será remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base na Taxa Referencial - TR, até que seja creditado na conta vinculada do trabalhador.

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