Legislação

Lei Complementar 111, de 06/07/2001

Art.
Art. 3º

- Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;

II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

§ 1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades [Bolsa Escola], para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e [Bolsa Alimentação], àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.

§ 2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total