Legislação

Lei Complementar 111, de 06/07/2001

Art.
Art. 5º

- Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e

VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

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