Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 18-B

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 18-B

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Custeio)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 2º): [§ 1º - Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 1º (Renumere o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.]

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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