Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 18-E

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Art. 18-E

- O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

§ 2º - Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

§ 3º - O MEI é modalidade de microempresa.

§ 4º - É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-B.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 4º - É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.]

§ 5º - O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º - O disposto no § 5º e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 7º - O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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