Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 46

Capítulo V - DO ACESSO AOS MERCADOS (Ir para)

Seção I - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Art. 46

- A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, VI (Revoga o parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.]

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