Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo VI - DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (Ir para)
Art. 52- O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: [[Lei Complementar 123/2006, art. 51.]]
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único - (VETADO).
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