Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 58-A

Capítulo IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 58-A

- Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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