Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)
- O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
- Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [Art. 58 - Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.]
§ 1º - As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput e daqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [§ 1º - As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Renumera implicitamente o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos de que trata o caput, inclusive no tocante aos recursos de que trata a alínea [b] do inciso III do art. 10 da Lei 4.595, de 31/12/1964. [[Lei 4.595/1964, art. 10.]]
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).- Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica. [[Lei Complementar 123/2006, art. 58.]]
- Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento, proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo.
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional.]
- Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3º desta Lei. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- (VETADO na Lei Complementar 147, de 07/08/2014).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
- Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017).Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo 61-A. Efeitos a partir de 01/01/2017).
§ 1º - As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 31/08/2021).Redação anterior: [§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.]
§ 3º - A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 4º - O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 31/08/2021).Redação anterior: [I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;]
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 50.]]
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 31/08/2021).Redação anterior: [III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.]
IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 31/08/2021).V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (acrescenta o inc. V. Vigência em 31/08/2021).§ 5º - Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
§ 6º - As partes contratantes poderão:
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 31/08/2021).I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Redação anterior: [§ 6º - Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.]
§ 7º - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no CCB/2002, art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 31/08/2021).Redação anterior: [§ 7º - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do CCB/2002, art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.]
§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
§ 9º - A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.
§ 10 - O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.]
- A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017).Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo 61-B. Efeitos a partir de 01/01/2017).
- Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017).Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo 61-C. Efeitos a partir de 01/01/2017).
- Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao artigo. Vigência em 31/08/2021).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2017): [Art. 61-D - Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.]
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo 61-D. Efeitos a partir de 01/01/2017).