Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 82

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 82

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 9º (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
(...)] (NR)
I - (...)
(...)
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(...)
§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/91, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
(...)
§ 4º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
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