Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)
- Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 77 - Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.]
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º - A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A partir de 01/01/2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 78 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3º - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.]
- Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007): [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incs. I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.][[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]
Redação anterior: [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.]
§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º - O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 3º-A - O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º-A).§ 4º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).
§ 6º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).
§ 7º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).
§ 8º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).
§ 9º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 9º).- (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Artigo vetado).- Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Acrescenta o artigo).- A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei 9.317, de 05/12/1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 01/07/2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]
Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Acrescenta o artigo).Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
§ 2º - A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - CTN. [[CTN, art. 100.]]
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).- A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [Art. 79-E - A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.]
- O art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
- O art. 45 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 9º (Seguridade social. Benefícios)Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
- O art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 94 (Seguridade social. Benefícios)Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
- O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
- Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - haver concluído o ensino fundamental.]
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Lei 12.792, de 28/03/2013, art. 5º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.]
- As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
- O § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei Complementar 63, de 10/01/1990, art. 3º (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)- Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 01/07/2007.
- Ficam revogadas, a partir de 01/07/2007, a Lei 9.317, de 05/12/1996, e a Lei 9.841, de 05/10/1999.
Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)Lei 9.841, de 05/10/1999 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEEPP. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto na CF/88, art. 170 e CF/88, art. 179)
Brasília, 14/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho - Luiz Fernando Furlan - Dilma Rousseff
Anexo I
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Anexo I. Efeitos a partir de 01/01/2018).Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | - |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6a Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | - |
ANEXO II
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Efeitos a partir de 01/01/2018).Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.500,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | IPI | ICMS | |
1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 11,51% | 2,49% | 37,50% | 7,50% | 32,00% |
6a Faixa | 8,50% | 7,50% | 20,96% | 4,54% | 23,50% | 35,00% | - |
ANEXO III
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo III. Efeitos a partir de 01/01/2018).Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | ||||||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS (*) | ||||||
1a Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% | |||||
2a Faixa | 4,00% | 3,50% | 14,05% | 3,05% | 43,40% | 32,00% | |||||
3a Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |||||
4a Faixa | 4,00% | 3,50% | 13,64% | 2,96% | 43,40% | 32,50% | |||||
5a Faixa | 4,00% | 3,50% | 12,82% | 2,78% | 43,40% | 33,50% (*) | |||||
6a Faixa | 35,00% | 15,00% | 16,03% | 3,47% | 30,50% | – | |||||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS seráde 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendoassim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superiora 14,92537%, a repartição será: | |||||||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | ||||||
5a Faixa, comalíquota efetiva superior a14,92537% | (Alíquota efetiva –5%) x6,02% | (Alíquota efetiva –5%) x5,26% | (Alíquota efetiva –5%) x19,28% | (Alíquota efetiva –5%) x4,18% | (Alíquota efetiva –5%) x65,26% | Percentual de ISS fixo em 5% |
ANEXO IV DA Lei Complementar 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | - |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | ||||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS (*) | |||
1a Faixa | 18,80% | 15,20% | 17,67% | 3,83% | 44,50% | ||
2a Faixa | 19,80% | 15,20% | 20,55% | 4,45% | 40,00% | ||
3a Faixa | 20,80% | 15,20% | 19,73% | 4,27% | 40,00% | ||
4a Faixa | 17,80% | 19,20% | 18,90% | 4,10% | 40,00% | ||
5a Faixa | 18,80% | 19,20% | 18,08% | 3,92% | 40,00% (*) | ||
6a Faixa | 53,50% | 21,50% | 20,55% | 4,45% | - | ||
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS seráde 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendoassim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superiora 12,5%, a repartição será: | |||||||
Faixa | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS | ||
5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% | Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% | (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% | (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% | Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% | Percentual de ISS fixo em 5% |
ANEXO V
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo V. Efeitos a partir de 01/01/2018).Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | - |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Faixas | Percentual de Repartição dosTributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ISS | |
1a Faixa | 25,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 28,85% | 14,00% |
2a Faixa | 23,00% | 15,00% | 14,10% | 3,05% | 27,85% | 17,00% |
3a Faixa | 24,00% | 15,00% | 14,92% | 3,23% | 23,85% | 19,00% |
4a Faixa | 21,00% | 15,00% | 15,74% | 3,41% | 23,85% | 21,00% |
5a Faixa | 23,00% | 12,50% | 14,10% | 3,05% | 23,85% | 23,50% |
6a Faixa | 35,00% | 15,50% | 16,44% | 3,56% | 29,50% | - |
Redação anterior ( Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos a partir de 01/01/2012)
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Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [
ANEXO II
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo II. Efeitos a partir de 01/01/2012)
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Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [
ANEXO III
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo III. Efeitos a partir de 01/01/2012)
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Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [
ANEXO IV
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo IV. Efeitos a partir de 01/01/2012)
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Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
(vigência: 01/01/2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo V. Efeitos a partir de 01/01/2012) TABELA V-A
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TABELA V-B
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| Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009): Redação anterior (original): Anexo II revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009): Redação anterior (original): Anexo I revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Redação anterior (da Lei Complementar 123, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009): |