Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 77

- Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 77 - Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.]

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

§ 2º - A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal adotarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.]

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6º do art. 13 desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2008. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A partir de 01/01/2009, perderão eficácia as substituições tributárias que não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4º deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei Complementar expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua competência.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Art. 78

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 78 - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1º - Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3º - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.]

Referências ao art. 78 Jurisprudência do art. 78
Art. 79

- Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007): [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incs. I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.][[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 79 - Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.]

§ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2º - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3º - O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito.

§ 3º-A - O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação do Comitê Gestor.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 5º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 6º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 7º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 8º - (VETADO na Lei Complementar 127, de 14/08/2007).

§ 9º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 9º).
Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 79-B

- Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Acrescenta o artigo).

Art. 79-C

- A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei 9.317, de 05/12/1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 01/07/2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. [[Lei Complementar 123/2006, art. 12.]]

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Acrescenta o artigo).
Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.

§ 2º - A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.


Art. 79-D

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - CTN. [[CTN, art. 100.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

Art. 79-E

- A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [Art. 79-E - A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.]


Art. 80

- O art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

(...)
§ 2º - É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º - O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/91, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

Art. 81

- O art. 45 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
(...)
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
(...)
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Art. 82

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 9º (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
(...)] (NR)
I - (...)
(...)
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
(...)
§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/91, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]
(...)
§ 4º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Art. 83

- O art. 94 da Lei 8.213, de 24/07/1991, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Lei 8.213, de 24/06/1991, art. 94 (Seguridade social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/06/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)
(...)
§ 2º - Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/91, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Art. 84

- O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[CLT, art. 58 - (...)
(...)
§ 3º - Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.] (NR)

Art. 85

- (VETADO).


Art. 85-A

- Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - haver concluído o ensino fundamental.]

IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

§ 3º - A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Lei 12.792, de 28/03/2013, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.]


Art. 86

- As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.


Art. 87

- O § 1º do art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar 63, de 10/01/1990, art. 3º (Tributário. Administrativo. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios)
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. [[CF/88, art. 146.]]
(...)] (NR)

Art. 87-A

- Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 88

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 01/07/2007.


Art. 89

- Ficam revogadas, a partir de 01/07/2007, a Lei 9.317, de 05/12/1996, e a Lei 9.841, de 05/10/1999.

Lei 9.317, de 05/12/1996 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES)
Lei 9.841, de 05/10/1999 ([Revogada, a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006]. Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - EMEEPP. Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto na CF/88, art. 170 e CF/88, art. 179)

Brasília, 14/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho - Luiz Fernando Furlan - Dilma Rousseff

Anexo I
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Anexo I. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a FaixaAté 180.000,004,00%-
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dosTributos


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS
1a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
2a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%41,50%34,00%
3a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
4a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
5a Faixa5,50%3,50%12,74%2,76%42,00%33,50%
6a Faixa13,50%10,00%28,27%6,13%42,10%-
ANEXO II
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo II. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a FaixaAté 180.000,004,50%-
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,80%5.940,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0010,00%13.860,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0011,20%22.500,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,70%85.500,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,00%720.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dosTributos


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

IPI

ICMS

1a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
2a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
3a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
4a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
5a Faixa5,50%3,50%11,51%2,49%37,50%7,50%32,00%
6a Faixa8,50%7,50%20,96%4,54%23,50%35,00%-
ANEXO III
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo III. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a FaixaAté 180.000,006,00%
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0011,20%9.360,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0013,50%17.640,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0016,00%35.640,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0021,00%125.640,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%648.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dosTributos


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS (*)

1a Faixa4,00%3,50%12,82%2,78%43,40%33,50%
2a Faixa4,00%3,50%14,05%3,05%43,40%32,00%
3a Faixa4,00%3,50%13,64%2,96%43,40%32,50%
4a Faixa4,00%3,50%13,64%2,96%43,40%32,50%
5a Faixa4,00%3,50%12,82%2,78%43,40%33,50% (*)
6a Faixa35,00%15,00%16,03%3,47%30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS seráde 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendoassim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superiora 14,92537%, a repartição será:


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

5a Faixa, comalíquota efetiva superior a14,92537%(Alíquota efetiva –5%) x6,02%(Alíquota efetiva –5%) x5,26%(Alíquota efetiva –5%) x19,28%(Alíquota efetiva –5%) x4,18%(Alíquota efetiva –5%) x65,26%Percentual de ISS fixo em 5% 
ANEXO IV DA Lei Complementar 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a FaixaAté 180.000,004,50%-
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,009,00%8.100,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0010,20%12.420,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0014,00%39.780,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0022,00%183.780,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0033,00%828.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dosTributos


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS (*)

1a Faixa18,80%15,20%17,67%3,83%44,50%
2a Faixa19,80%15,20%20,55%4,45%40,00%
3a Faixa20,80%15,20%19,73%4,27%40,00%
4a Faixa17,80%19,20%18,90%4,10%40,00%
5a Faixa18,80%19,20%18,08%3,92%40,00% (*)
6a Faixa53,50%21,50%20,55%4,45%-
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS seráde 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional,aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendoassim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superiora 12,5%, a repartição será:

Faixa

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5%Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%Percentual de ISS fixo em 5%
ANEXO V
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 2º (Nova redação ao Anexo V. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1a FaixaAté 180.000,0015,50%-
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0018,00%4.500,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0019,50%9.900,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0020,50%17.100,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0023,00%62.100,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0030,50%540.000,00

Faixas

Percentual de Repartição dosTributos


IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

1a Faixa25,00%15,00%14,10%3,05%28,85%14,00%
2a Faixa23,00%15,00%14,10%3,05%27,85%17,00%
3a Faixa24,00%15,00%14,92%3,23%23,85%19,00%
4a Faixa21,00%15,00%15,74%3,41%23,85%21,00%
5a Faixa23,00%12,50%14,10%3,05%23,85%23,50%
6a Faixa35,00%15,50%16,44%3,56%29,50%-

Art. 89-A

Redação anterior ( Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [

ANEXO I

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo I. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

Até 180.000,004,00%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%
De 180.000,01 a 360.000,005,47%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%
De 360.000,01 a 540.000,006,84%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%
De 540.000,01 a 720.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%
De 720.000,01 a 900.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,008,28%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,008,36%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,008,45%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,009,03%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,009,12%0,43%0,43%1,26%0,30%3,60%3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,009,95%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0010,04%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0010,13%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0010,23%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0010,32%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0011,23%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0011,32%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0011,42%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0011,51%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0011,61%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [

ANEXO II

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo II. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ICMS

IPI

Até 180.000,004,50%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%0,50%
De 180.000,01 a 360.000,005,97%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%0,50%
De 360.000,01 a 540.000,007,34%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%0,50%
De 540.000,01 a 720.000,008,04%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%0,50%
De 720.000,01 a 900.000,008,10%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,008,78%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,008,86%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,008,95%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,009,53%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,009,62%0,42%0,42%1,26%0,30%3,62%3,10%0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0010,45%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%0,50%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0010,54%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0010,63%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0010,73%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0010,82%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0011,73%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0011,82%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0011,92%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0012,01%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0012,11%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%0,50%

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [

ANEXO III

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5º-C e 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo III. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

CPP

ISS

Até 180.000,006,00%0,00%0,00%0,00%0,00%4,00%2,00%
De 180.000,01 a 360.000,008,21%0,00%0,00%1,42%0,00%4,00%2,79%
De 360.000,01 a 540.000,0010,26%0,48%0,43%1,43%0,35%4,07%3,50%
De 540.000,01 a 720.000,0011,31%0,53%0,53%1,56%0,38%4,47%3,84%
De 720.000,01 a 900.000,0011,40%0,53%0,52%1,58%0,38%4,52%3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,0012,42%0,57%0,57%1,73%0,40%4,92%4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0012,54%0,59%0,56%1,74%0,42%4,97%4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0012,68%0,59%0,57%1,76%0,42%5,03%4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0013,55%0,63%0,61%1,88%0,45%5,37%4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0013,68%0,63%0,64%1,89%0,45%5,42%4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0014,93%0,69%0,69%2,07%0,50%5,98%5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0015,06%0,69%0,69%2,09%0,50%6,09%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0015,20%0,71%0,70%2,10%0,50%6,19%5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0015,35%0,71%0,70%2,13%0,51%6,30%5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0015,48%0,72%0,70%2,15%0,51%6,40%5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0016,85%0,78%0,76%2,34%0,56%7,41%5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0016,98%0,78%0,78%2,36%0,56%7,50%5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0017,13%0,80%0,79%2,37%0,57%7,60%5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0017,27%0,80%0,79%2,40%0,57%7,71%5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0017,42%0,81%0,79%2,42%0,57%7,83%5,00%

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [

ANEXO IV

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo IV. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota

IRPJ

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

ISS

Até 180.000,004,50%0,00%1,22%1,28%0,00%2,00%
De 180.000,01 a 360.000,006,54%0,00%1,84%1,91%0,00%2,79%
De 360.000,01 a 540.000,007,70%0,16%1,85%1,95%0,24%3,50%
De 540.000,01 a 720.000,008,49%0,52%1,87%1,99%0,27%3,84%
De 720.000,01 a 900.000,008,97%0,89%1,89%2,03%0,29%3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,009,78%1,25%1,91%2,07%0,32%4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0010,26%1,62%1,93%2,11%0,34%4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0010,76%2,00%1,95%2,15%0,35%4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0011,51%2,37%1,97%2,19%0,37%4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0012,00%2,74%2,00%2,23%0,38%4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0012,80%3,12%2,01%2,27%0,40%5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0013,25%3,49%2,03%2,31%0,42%5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0013,70%3,86%2,05%2,35%0,44%5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0014,15%4,23%2,07%2,39%0,46%5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0014,60%4,60%2,10%2,43%0,47%5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0015,05%4,90%2,19%2,47%0,49%5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0015,50%5,21%2,27%2,51%0,51%5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0015,95%5,51%2,36%2,55%0,53%5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0016,40%5,81%2,45%2,59%0,55%5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0016,85%6,12%2,53%2,63%0,57%5,00%

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

(vigência: 01/01/2012)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-D do art. 18 desta Lei Complementar.
Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Anexo V. Efeitos a partir de 01/01/2012)
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde [<] significa menor que, [>] significa maior que, [<_] significa igual ou menor que e [>_] significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte:
TABELA V-A

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

(r)<0,10

0,10≤ (r)

e

(r) < 0,15

0,15≤ (r)

e

(r) < 0,20

0,20≤ (r)

e

(r) < 0,25

0,25≤ (r)

e

(r) < 0,30

0,30≤ (r)

e

(r) < 0,35

0,35≤ (r)

e

(r) < 0,40

(r) ≥ 0,40

Até 180.000,0017,50%15,70%13,70%11,82%10,47%9,97%8,80%8,00%
De 180.000,01 a 360.000,0017,52%15,75%13,90%12,60%12,33%10,72%9,10%8,48%
De 360.000,01 a 540.000,0017,55%15,95%14,20%12,90%12,64%11,11%9,58%9,03%
De 540.000,01 a 720.000,0017,95%16,70%15,00%13,70%13,45%12,00%10,56%9,34%
De 720.000,01 a 900.000,0018,15%16,95%15,30%14,03%13,53%12,40%11,04%10,06%
De 900.000,01 a 1.080.000,0018,45%17,20%15,40%14,10%13,60%12,60%11,60%10,60%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,0018,55%17,30%15,50%14,11%13,68%12,68%11,68%10,68%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,0018,62%17,32%15,60%14,12%13,69%12,69%11,69%10,69%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,0018,72%17,42%15,70%14,13%14,08%13,08%12,08%11,08%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,0018,86%17,56%15,80%14,14%14,09%13,09%12,09%11,09%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,0018,96%17,66%15,90%14,49%14,45%13,61%12,78%11,87%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0019,06%17,76%16,00%14,67%14,64%13,89%13,15%12,28%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0019,26%17,96%16,20%14,86%14,82%14,17%13,51%12,68%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0019,56%18,30%16,50%15,46%15,18%14,61%14,04%13,26%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0020,70%19,30%17,45%16,24%16,00%15,52%15,03%14,29%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0021,20%20,00%18,20%16,91%16,72%16,32%15,93%15,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0021,70%20,50%18,70%17,40%17,13%16,82%16,38%16,17%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0022,20%20,90%19,10%17,80%17,55%17,22%16,82%16,51%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0022,50%21,30%19,50%18,20%17,97%17,44%17,21%16,94%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0022,90%21,80%20,00%18,60%18,40%17,85%17,60%17,18%
3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.
4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:
(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;
(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);
(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);
(L) = pontos percentuais da partilha destinada à Cofins, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);
(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/Pasep, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);
(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100
(N) = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;
(P) = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.
TABELA V-B

Receita Bruta em 12
meses (em R$)

CPP

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/Pasep

 

I

J

K

L

M

Até 180.000,00

N x
0,9

0,75 X
(100 - I)
X P

0,25 X
(100 - I)
X P

0,75 X
(100 - I - J - K)

100 - I - J@FIM =


Art. 89-B Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Revoga o Anexo I).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009):

ANEXO I
Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 120.000,00

4,00%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%
De 120.000,01 a 240.000,005,47%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%
De 240.000,01 a 360.000,006,84%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%
De 360.000,01 a 480.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%
De 480.000,01 a 600.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
De 600.000,01 a 720.000,008,28%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%
De 720.000,01 a 840.000,008,36%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%
De 840.000,01 a 960.000,008,45%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,009,03%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,009,12%0,43%0,43%1,26%0,30%3,60%3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,009,95%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,0010,04%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,0010,13%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,0010,23%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,0010,32%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,0011,23%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,0011,32%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,0011,42%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,0011,51%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,0011,61%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%

Redação anterior (original):

Anexo-B I
Partilha do Simples Nacional - Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

Até 120.000,00

4,00%0,00%0,21%0,74%0,00%1,80%1,25%
De 120.000,01 a 240.000,005,47%0,00%0,36%1,08%0,00%2,17%1,86%
De 240.000,01 a 360.000,006,84%0,31%0,31%0,95%0,23%2,71%2,33%
De 360.000,01 a 480.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%
De 480.000,01 a 600.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
De 600.000,01 a 720.000,008,28%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%
De 720.000,01 a 840.000,008,36%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%
De 840.000,01 a 960.000,008,45%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,009,03%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,009,12%0,43%0,43%1,26%0,30%3,60%3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,009,95%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,0010,04%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,0010,13%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,0010,23%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,0010,32%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,0011,23%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,0011,32%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,0011,42%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,0011,51%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,0011,61%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%

Anexo II revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009):

ANEXO II
Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

IPI

Até 120.000,00

4,50%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%0,50%
De 120.000,01 a 240.000,005,97%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%0,50%
De 240.000,01 a 360.000,007,34%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%0,50%
De 360.000,01 a 480.000,008,04%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%0,50%
De 480.000,01 a 600.000,008,10%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%0,50%
De 600.000,01 a 720.000,008,78%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%0,50%
De 720.000,01 a 840.000,008,86%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%0,50%
De 840.000,01 a 960.000,008,95%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,009,53%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,009,62%0,42%0,42%1,26%0,30%3,62%3,10%0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,0010,45%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,0010,54%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,0010,63%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,0010,73%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,0010,82%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,0011,73%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,0011,82%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,0011,92%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,0012,01%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,0012,11%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%0,50%

Redação anterior (original):

Anexo II
Partilha do Simples Nacional - Indústria

Receita Bruta em 12 meses(em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

INSS

ICMS

IPI

Até 120.000,004,50%0,00%0,21%0,74%0,00%1,80%1,25%0,50%
De 120.000,01 a 240.000,005,97%0,00%0,36%1,08%0,00%2,17%1,86%0,50%
De 240.000,01 a 360.000,007,34%0,31%0,31%0,95%0,23%2,71%2,33%0,50%
De 360.000,01 a 480.000,008,04%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%0,50%
De 480.000,01 a 600.000,008,10%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%0,50%
De 600.000,01 a 720.000,008,78%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%0,50%
De 720.000,01 a 840.000,008,86%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%0,50%
De 840.000,01 a 960.000,008,95%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%0,50%
De 960.000,01 a 1.080.000,009,53%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%0,50%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,009,62%0,42%0,42%1,26%0,30%3,62%3,10%0,50%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,0010,45%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%0,50%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,0010,54%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%0,50%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,0010,63%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%0,50%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,0010,73%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%0,50%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,0010,82%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%0,50%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,0011,73%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%0,50%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,0011,82%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%0,50%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,0011,92%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%0,50%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,0012,01%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%0,50%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,0012,11%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%0,50%

Anexo I revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

Redação anterior (da Lei Complementar 123, de 19/12/2008. Vigência a partir de 01/01/2009):

ANEXO III
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis

Receita Bruta em 12meses (em R$)

ALÍQUOTA

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

Até 120.000,00

6,00%0,00%0,00%0,00%0,00%4,00%2,00%
De 120.000,01 a 240.000,008,21%0,00%0,00%1,42%0,00%4,00%2,79%
De 240.000,01 a 360.000,0010,26%0,48%0,43%1,43%0,35%4,07%3,50%
De 360.000,01 a 480.000,0011,31%0,53%0,53%1,56%0,38%4,47%3,84%
De 480.000,01 a 600.000,0011,40%0,53%0,52%1,58%0,38%4,52%3,87%
De 600.000,01 a 720.000,0012,42%0,57%0,57%1,73%0,40%4,92%4,23%
De 720.000,01 a 840.000,0012,54%0,59%0,56%1,74%0,42%4,97%4,26%
De 840.000,01 a 960.000,0012,68%0,59%0,57%1,76%0,42%5,03%4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,0013,55%0,63%0,61%1,88%0,45%5,37%4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,0013,68%0,63%0,64%1,89%0,45%5,42%4,65%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,0014,93%0,69%0,69%2,07%0,50%5,98%5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,0015,06%0,69%0,69%2,09%0,50%6,09%5,00%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,0015,20%0,71%0,70%2,10%0,50%6,19%5,00%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,0015,35%0,71%0,70%2,13%0,51%6,30%5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,0015,48%0,72%0,70%2,15%0,51%6,40%5,00%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,0016,85%0,78%0,76%2,34%0,56%<@FIM =