Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 79-E

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79-E

- A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [Art. 79-E - A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.]

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