Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 79-D

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 79-D

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - CTN. [[CTN, art. 100.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).
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