Legislação
Lei Complementar 123, de 14/12/2006
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 80- O art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
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