Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 61-A

Capítulo IX - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 61-A

- Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2017).
Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 11, II (Artigo 61-A. Efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º - As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [§ 2º - O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.]

§ 3º - A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 4º - O investidor-anjo:

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;]

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 50.]]

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.]

IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 31/08/2021).

V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (acrescenta o inc. V. Vigência em 31/08/2021).

§ 5º - Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

§ 6º - As partes contratantes poderão:

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 6º. Vigência em 31/08/2021).

I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou

II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.

Redação anterior: [§ 6º - Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.]

§ 7º - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no CCB/2002, art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

Lei Complementar 182, de 01/06/2021, art. 17 (Nova redação ao § 7º. Vigência em 31/08/2021).

Redação anterior: [§ 7º - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do CCB/2002, art. 1.031 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.]

§ 8º - O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

§ 9º - A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.

§ 10 - O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.]

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