Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 68

Capítulo XI - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS CIVIS (Ir para)

Subseção I - DO PEQUENO EMPRESÁRIO (Ir para)
Art. 68

- Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. CCB/2002, art. 970. CCB/2002, art. 1.179.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2012).
CCB/2002, art. 1.179 (Escrituração).
CCB/2002, art. 970 (tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes).

Redação anterior: [Art. 68 - Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei 10.406, de 10/01/2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).] [[CCB/2002, art. 970. CCB/2002, art. 1.179.]]

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