Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 49

Capítulo V - DO ACESSO AOS MERCADOS (Ir para)

Seção I - DAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Art. 49

- Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: [[Lei Complementar 123/2006, art. 47. Lei Complementar 123/2006, art. 48.]]

I - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, V (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;]

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.] (NR) [[Lei Complementar 123/2006, art. 48. Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, e s. (Licitação)

Redação anterior: [IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 8.666/1993, art. 25.]]

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