Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art. 14

Capítulo IV - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)

Art. 14

- A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. [[CF/88, art. 166.]]

§ 1º - O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II - geração de emprego e renda;

III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV - redução da taxa de analfabetismo;

V - melhoria das condições de habitação;

VI - universalização do saneamento básico;

VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X - garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º - Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total