Legislação
Lei Complementar 125, de 03/01/2007
Capítulo IV - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Ir para)
Art. 16- O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene.
§ 1º - O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. [[CF/88, art. 166.]]
§ 2º - O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
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