Legislação
Lei Complementar 125, de 03/01/2007
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único - Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.
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