Legislação
Lei Complementar 125, de 03/01/2007
Capítulo I - DA SUDENE (Ir para)
Art. 6º- Constituem receitas da Sudene:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União;
II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;
III - outras receitas previstas em lei.
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