Legislação

Lei Complementar 125, de 03/01/2007

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 8º

- Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:

I - os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo;

II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

VI - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

VII - o Superintendente da Sudene.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º - O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado.

§ 4º - Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado.

§ 5º - Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério.

§ 6º - Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer.

§ 7º - (VETADO)

§ 8º - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

§ 9º - O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.

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