Legislação

Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 15

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.

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