Legislação
Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.
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