Legislação

Lei Complementar 126, de 15/01/2007

Art. 19

Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)

Seção III - DO SEGURO NO PAÍS E NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 19

- Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:

I - os seguros obrigatórios; e

II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.

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