Legislação
Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Capítulo V - DAS OPERAÇÕES (Ir para)
Seção III - DO SEGURO NO PAÍS E NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 19- Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País.
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