Legislação

Lei Complementar 130, de 17/04/2009

Art. 17-A
Art. 17-A

- As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação.

§ 2º - É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN.

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