Legislação

Lei Complementar 137, de 26/08/2010

Art.
Art. 4º

- O Fundo terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá exclusivamente com seu patrimônio, eximindo-se a instituição administradora do Fundo, a União e os demais cotistas de obrigações que são próprias do Fundo.

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