Legislação
Lei Complementar 140, de 08/12/2011
Art. 20
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 20- O art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)
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