Legislação

Lei Complementar 140, de 08/12/2011
(D.O. 09/12/2011)

Art. 18

- Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1º - Na hipótese de que trata a alínea [h] do inciso XIV do art. 7º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea [a] do inciso XIV do art. 9º, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.

§ 3º - Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.


Art. 19

- O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.


Art. 20

- O art. 10 da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).] (NR)

Art. 21

- Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1º do art. 11 da Lei 6.938, de 31/08/1981.

Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 10, e s. (Política ambiental)

Art. 22

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Francisco Caetani