Legislação
Lei Complementar 141, de 13/01/2012
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA SAÚDE (Ir para)
Art. 33- O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
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