Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015

Art. 43

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Trabalho doméstico. Prescrição
Art. 43

- O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

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