Legislação

Lei Complementar 150, de 01/06/2015
(D.O. 02/06/2015)

  • Empregador doméstico. Obrigações acessórios
Art. 42

- É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.


  • Trabalho doméstico. Prescrição
Art. 43

- O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.


Art. 44

- A Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 11-A (Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
[Art. 11-A - A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.
§ 1º - A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 2º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 3º - Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.]

Art. 45

- As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.


Art. 46

- Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, e a Lei 5.859, de 11/12/1972.

Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade. Bem de família)
Lei 5.859, de 11/12/1972 (Trabalho doméstico)

Art. 47

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Tarcísio José Massote de Godoy - Manoel Dias - Carlos Eduardo Gabas - Miguel Rossetto - Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey - Eleonora Menicucci de Oliveira