Legislação
Lei Complementar 150, de 01/06/2015
(D.O. 02/06/2015)
- Empregador doméstico. Obrigações acessórios
- É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
- Trabalho doméstico. Prescrição
- O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
- A Lei 10.593, de 6/12/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 11-A (Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)- As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
- Revogam-se o inciso I do art. 3º da Lei 8.009, de 29/03/1990, e a Lei 5.859, de 11/12/1972.
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade. Bem de família)Lei 5.859, de 11/12/1972 (Trabalho doméstico)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marivaldo de Castro Pereira - Tarcísio José Massote de Godoy - Manoel Dias - Carlos Eduardo Gabas - Miguel Rossetto - Giovanni Benigno Pierre da Conceição Harvey - Eleonora Menicucci de Oliveira