Legislação
Lei Complementar 167, de 24/04/2019
Art. 12
Art. 12
- Os arts. 15 e 20 da Lei 9.249, de 26/12/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.249/1995, art. 15 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
[...]] (NR)
[Lei 9.249/1995, art. 20 - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
[...]] (NR)
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