Legislação

Lei 9.249, de 26/12/1995

Art. 20
  • Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20

- A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (Nova redação ao caput).

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. I).

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. II).

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).] [[Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.] [[Lei 8.981/1995, art. 27. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do mês subsequente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º da CF/88, art. 195).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A partir de 01/01/96, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/95, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.] [[Lei 8.981/1995, art. 27. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34.]]

§ 1º - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Renumera o parágrafo com nova redação. Vigência a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Parágrafo único - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2006).
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