Legislação

Lei Complementar 178, de 13/01/2021

Art. 20

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- É a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar os entes que não atenderem a quaisquer dos requisitos do caput do art. 3º da Lei Complementar 159, de 19/05/2017, da fixação das metas ou dos compromissos firmados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001. [[Lei Complementar 159/2017, art. 3º.]]

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