Legislação
Lei Complementar 178, de 13/01/2021
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- É a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a realizar o pagamento de faturas referentes à participação do País nos foros, grupos e iniciativas internacionais discriminados no art. 5º da Lei 12.649, de 17/05/2012, a partir de 01/01/2019. [[Lei 12.649/2012, art. 5º.]]
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