Legislação

Lei 12.649, de 17/05/2012

Art.
Art. 5º

- É o Poder Executivo federal autorizado a contribuir para a manutenção dos seguintes foros, grupos e iniciativas internacionais, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, à Unidade de Inteligência Financeira ou à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e à Secretaria do Tesouro Nacional, consoante a Lei Orçamentária Anual:

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 12): [Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA:]

I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);

II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;

III - Grupo de Egmont;

IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);

V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration);

VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);

VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e

IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).

X - Rede de Relações Fiscais entre os Níveis de Governo (Network on Fiscal Relations across Levels of Government); e

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (acrescenta o inc. X).

XI - Grupo de Trabalho sobre Gestão da Dívida Pública (Working Party on Public Debt Management).

Lei Complementar 178/2021, art. 25 (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - (Revogado).

Redação anterior: [Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a contribuir para o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), o Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafisud) e o Grupo de Egmont, foros internacionais dos quais o Brasil é membro, nos seguintes montantes:
I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) - até EUR 100.000,00 (cem mil euros) anuais;
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul (Gafisud) - até USD 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos) anuais; e
III - Grupo de Egmont - até CAD 20.000,00 (vinte mil dólares canadenses) anuais.
Parágrafo único - Os valores das contribuições de que trata este artigo serão aprovados por ato do Ministro de Estado da Fazenda e fixados de acordo com a participação atribuída ao Brasil nos orçamentos dos respectivos Grupos.]

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