Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 12
Art. 12

- Os arts. 5º e 6º da Lei 12.649, de 17/05/2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.649/2012, art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a manutenção dos foros, grupos e iniciativas internacionais abaixo discriminados, nos montantes que venham a ser atribuídos ao Brasil nos orçamentos desses respectivos foros, grupos e iniciativas internacionais, nos limites dos recursos destinados, conforme o caso, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou à Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, consoante a Lei Orçamentária Anual - LOA:
I - Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF);
II - Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - GAFISUD;
III - Grupo de Egmont;
IV - Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários (Global Forum on Transparency and Exchange of Information for Tax Purposes);
V - Comitê de Assuntos Fiscais (Committee on Fiscal Affairs) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;
VI - Fórum sobre Administração Tributária vinculado à OCDE (Forum on Tax Administration);
VII - Grupo de Coordenação e Administração da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Assuntos Tributários (Convention on Mutual Administrative Assistance in Tax Matters);
VIII - Projeto sobre Erosão de Base de Cálculo e Deslocamento de Lucros - BEPS (Project on Base Erosion and Profit Shifting); e
IX - Entendimento Setorial Aeronáutico no âmbito da OCDE (ASU - Aircraft Sector Understanding).
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)
[Lei 12.649/2012, art. 6º - O Poder Executivo é igualmente autorizado a realizar os pagamentos referentes às contribuições do Brasil aos foros, grupos e iniciativas internacionais citados no art. 5º que se encontrem em atraso até a data de publicação desta Lei.] (NR)
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Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 5º ((Conversão da Medida Provisória 549, de 17/11/2011). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, 10.522, de 19/07/2002, 8.989, de 24/02/1995, 5.991, de 17/12/1973, 10.451, de 10/05/2002, e 11.051, de 29/12/2004; e revoga dispositivos das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003